Em
2001, na Câmara Municipal de Ubatuba, aconteceu um encontro que gerou o
documento Quilombos – a hora e a vez dos sobreviventes. Dentre os
participantes estavam as saudosas
comadre Vitória e tia Astrogilda, o seo Genésio dos Santos , o Antônio
Antunes e outros. Na verdade, era uma conquista se consolidando a partir de um
trabalho de graduação individual (TGI) do meu irmão Domingos Fábio dos Santos,
onde a estrela foi a finada dona Maria Galdino, uma descendente de escravo,
natural da Praia da Raposa.
Hoje,
me apegando na fala da Deborah M. D. B. Pereira, uma procuradora regional da
República, destaco a importância de se
ter uma lei para garantir a diversidade cultural e o desenvolvimento
sustentável. Assim ela expôs:
A Constituição
de 1988 quebrou o antigo ordenamento jurídico e introduziu novos valores,
produzindo uma alteração radical no que esta palavra tem de mais forte, no
nosso sistema jurídico. Na verdade, a Constituição está inserida em um
movimento muito maior, um movimento mundial que tratou de rediscutir todas as
áreas do conhecimento da humanidade, com reflexos no Direito. A mudança que
ocorreu no Direito interno brasileiro aconteceu também no Direito
internacional.
E
que mudança foi essa? Até 1988, todos se lembram muito bem, que dizíamos com
muito orgulho “esta é uma nação
miscigenada, nós somos um único povo”. Este era o discurso oficial e nós
acreditávamos. Os índios eram aqueles que viviam em suas terras
provisoriamente, cujo destino era serem inseridos naquela população miscigenada
para formar um único povo, com uma única língua, uma única cultura. Somos um
único povo, queremos todos a mesma coisa. As populações negras sequer eram
citadas e viviam na invisibilidade, ou seja, ou estavam inseridas no contexto
da miscigenação, formando a grande nação brasileira, ou não existiam, não eram
contempladas singularmente.
Em
1988, isso muda radicalmente. Temos no preâmbulo da Constituição a afirmação
que somos um país pluralista e uma seção dedicada à cultura, que diz exatamente
que esse país é pluriétnico, multicultural. A Constituição põe um ponto final
naquela noção de que a influência negra, a influência indígena e a influência
dos demais segmentos que formaram essa nação fazem parte do folclore e passa a
considerar a sua identidade presente na atualidade. Estes grupos não fazem
parte apenas do imaginário popular dessa nação. Eles têm existência no presente. Eles existem e têm
reconhecidos os seus direitos.
A
Constituição revela, pela primeira vez, que essa nação pode até ter sofrido
miscigenações, mas continua sendo plural, continua tendo grupos que vivem uma
existência singular, distinta dos outros segmentos da sociedade brasileira.
Esses grupos –como os índios, como os remanescentes de quilombos, como os
ribeirinhos, como as quebradeiras de coco-de-babaçu – têm vidas culturais
próprias, orientadas por valores diferentes, e têm o direito de continuarem existindo desta maneira.
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